quarta-feira, 23 de julho de 2014

Penúrias do magistério brasileiro

Recente pesquisa realizada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE com membros do magistério da educação básica de países ricos, subdesenvolvidos e em desenvolvimento, entre eles o Brasil, revelou que as professoras e os professores brasileiros estão entre os que mais trabalham no mundo. O trabalho em sala de aula no Brasil gira em torno de 25 horas semanais contra 19 horas na média dos países entrevistados. Só o Chile encontra-se acima do Brasil com 27 horas de trabalho em sala.

Outros dados preocupantes: em média, no Brasil, 20% do tempo das aulas são dedicados para conter a “bagunça” dos estudantes, 13% para atividades administrativas, sem contar que nossos/as professores/as gastam 22% de tempo a mais com atividades extraclasses, 40% dão aulas em cinco ou mais turmas e 20% atuam em mais de uma escola, segundo o censo escolar de 2013.
As informações até agora disponibilizadas pela OCDE não dão conta das condições de trabalho “in loco” nem sobre os salários do magistério. Mas é muito provável que o Brasil se mantenha entre os últimos colocados nestes quesitos. Em termos salariais, por exemplo, estávamos na quarta pior posição no último ranking da OCDE.
A CNTE e seus sindicatos filiados atuam na denúncia das péssimas condições de trabalho dos educadores - professores, funcionários e especialistas - e em prol do direito à educação púbica, gratuita, democrática, laica e de qualidade socialmente referenciada para todos e todas.
Neste contexto de lutas, a lei do piso salarial nacional do magistério - que, necessariamente, precisa se vincular a uma estrutura de carreira atraente e digna - é condição essencial para melhorar as condições de vida e trabalho dos/as professores/as e demais profissionais escolares, que esperam a regulamentação do piso previsto no art. 206, VIII da Constituição Federal.
Outro alento para transpor a triste realidade dos educadores e dos estudantes, sobretudo das redes públicas, diz respeito às 20 metas e 254 estratégias do novo Plano Nacional de Educação, aprovado na forma da Lei 13.005. Entre os compromissos do PNE estão: a garantia do acesso universal à escola de crianças e jovens de 4 a 17 anos, além da ampliação de creches e do fim do analfabetismo da população adulta, a ampliação das vagas públicas nos cursos técnico-profissionais e no ensino superior, a equiparação da remuneração média do magistério da educação básica à de outros profissionais com mesmo nível de escolaridade e a ampliação do financiamento educacional para 10% do PIB, tendo como referência o Custo Aluno Qualidade.
Por outro lado, a pesquisa da OCDE ajuda a desmascarar parte dos gestores públicos e de articulistas da grande imprensa, que tentam culpar os professores e as professoras do Brasil pelo insucesso escolar de milhares de crianças e jovens que ainda não contam com a devida atenção do Estado para terem seu direito à educação respeitado. Trata-se de gente que, além de pisar longe do chão da escola pública, tenta confundir a opinião pública com o objetivo de beneficiar grupos privados na disputa dos recursos públicos e dos currículos e modelos de gestão que priorizem os interesses do mercado.
Para essas pessoas, em especial, recomendamos a leitura da pesquisa da OCDE.

 Fonte:www.cnte.org.br




















 

Ação judicial que cobra o pagamento do PCCR de 2010, movida pelo SINTE/RN, continua valendo

O SINTE/RN, a exemplo do Sinai, moveu um processo exigindo o pagamento do PCCR de 2010 dos servidores. No entanto, a justiça julgou primeiro a ação impetrada pelo SINAI e o direito foi estendido a todos os servidores, incluindo os funcionários da rede estadual de educação.
Entretanto, a diretora de assuntos jurídicos do SINTE/RN, Vera Messias, lembra que mesmo que o governo pague a tabela salarial do plano de forma integral, a ação judicial do SINTE continua valendo. “A ação impetrada pelo SINTE/RN exige não só o pagamento da tabela de 2010, mas também o pagamento do retroativo acumulado nos últimos quatro anos”, explica a diretora.
Segundo a sindicalista, a categoria está satisfeita com a atualização do pagamento que o Governo vai ser obrigado a fazer, mas que a luta não se esgota só com o pagamento. “Tem que mudar vários aspectos da lei. Um deles é a garantia da correção anual dos salários sem depender de orçamento, o pagamento dos direitos funcionais que o governo Rosalba vem deixando de fazer”, conclui a sindicalista.

Fonte:  www.sintern.org.br

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Governo promete primeira parcela do décimo terceiro para o próximo dia 16

O Governo anunciou nesta segunda-feira (30), em entrevista coletiva, que o adiantamento de 40% do 13° terceiro salário dos servidores estaduais será pago em duas parcelas. O benefício será liquidado nos dias 16 de julho e 18 de agosto. Os outros 60% estão prometidos para o dia 20 de dezembro.
O executivo estadual alega que adiou o pagamento porque os gastos com a folha de pessoal do Governo cresceram cerca 50% no primeiro quadrimestre de 2014. A coordenadora geral em exercício, Luzinete Leite, disse que o pagamento fracionado irá prejudicar muitos servidores que contam com o benefício, tradicionalmente pago no mês de junho. “A folha (de pagamento dos servidores) cresceu, no entanto, o Governo se contradiz, não honra seus compromissos. É um desgoverno total”, comenta a sindicalista.

Como vivem os trabalhadores aposentados da educação?

Revista “Como Vivem os Trabalhadores Aposentados da Educação?”, lançada no mês de setembro de 2009,  destaca assuntos abordados na pesquisa do mesmo nome,  encomendada pela Confederação ao Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos). A iniciativa é da Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdênciários da CNTE.
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Revista Aposentados 2009
Fonte: www.cnte.org.br/

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Plano Nacional de Educação


Atos do Poder Legislativo
.
LEI No 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
 
Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE,
com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na
forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214
da Constituição Federal.
 
Art. 2o São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase
na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da edu-
cação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto -
PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos hu-
manos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
 
Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cum-
pridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo
inferior definido para metas e estratégias específicas.
 
Art. 4oAs metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter co-
mo referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD,
o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e su-
perior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das
pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre
o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
 
Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e
Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
 
§ 1oCompete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações
nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de inves-
timento público em educação.
 
§ 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência
deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com in-
formações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito
nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata
o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
 
§ 3o A meta progressiva do investimento público em edu-
cação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e 
poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas.
 
§ 4o O investimento público em educação a que se referem o
inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo
desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da
Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos pro-
gramas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na
forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas
no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de
financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e
de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
 
§ 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212
da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a
parcela da participação no resultado ou da compensação financeira
pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei es-
pecífica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta pre-
vista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
 
Art. 6o A União promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio,
precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articu-
ladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído
nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
 
§ 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição
referida no
caput
:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de
suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de
educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que
as precederem.
 
§ 2o As conferências nacionais de educação realizar-se-ão
com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de
avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano
nacional de educação para o decênio subsequente.
 
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das
metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
 
§ 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PNE.
 
§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem
a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, po-
dendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
 
§ 3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o
.
§ 4o Haverá regime de colaboração específico para a im-
plementação de modalidades de educação escolar que necessitem
considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias
que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e
linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta
prévia e informada a essa comunidade.
 
§ 5o Será criada uma instância permanente de negociação e
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios.
Fonte:  http://pesquisa.in.gov.br

Jornal Mural: Ditadura nunca mais

jornal mural marco 2014 maior

Revista Mátria 2014

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Revista Matria 2014

Fonte: www.cnte.org.br