segunda-feira, 7 de julho de 2014

Plano Nacional de Educação


Atos do Poder Legislativo
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LEI No 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
 
Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE,
com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na
forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214
da Constituição Federal.
 
Art. 2o São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase
na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da edu-
cação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto -
PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos hu-
manos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
 
Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cum-
pridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo
inferior definido para metas e estratégias específicas.
 
Art. 4oAs metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter co-
mo referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD,
o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e su-
perior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das
pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre
o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
 
Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e
Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
 
§ 1oCompete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações
nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de inves-
timento público em educação.
 
§ 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência
deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com in-
formações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito
nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata
o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
 
§ 3o A meta progressiva do investimento público em edu-
cação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e 
poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas.
 
§ 4o O investimento público em educação a que se referem o
inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo
desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da
Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos pro-
gramas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na
forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas
no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de
financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e
de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
 
§ 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212
da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a
parcela da participação no resultado ou da compensação financeira
pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei es-
pecífica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta pre-
vista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
 
Art. 6o A União promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio,
precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articu-
ladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído
nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
 
§ 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição
referida no
caput
:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de
suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de
educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que
as precederem.
 
§ 2o As conferências nacionais de educação realizar-se-ão
com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de
avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano
nacional de educação para o decênio subsequente.
 
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das
metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
 
§ 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PNE.
 
§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem
a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, po-
dendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
 
§ 3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o
.
§ 4o Haverá regime de colaboração específico para a im-
plementação de modalidades de educação escolar que necessitem
considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias
que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e
linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta
prévia e informada a essa comunidade.
 
§ 5o Será criada uma instância permanente de negociação e
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios.
Fonte:  http://pesquisa.in.gov.br

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